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Pancas, 22 de maio de 2025
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2008 – de 12 de dezembro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS, CRIA SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art.19. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa, na forma prevista em lei específica, a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I. avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. viabilizar o atendimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão nos órgãos e entidades da administração pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; III. comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão; IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; VII. adotar as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; VIII. tomar as providências indicadas pelos Poderes, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; IX. efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; X. realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gasto total do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; XI. cientificar a autoridade responsável e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.
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