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Pancas, 6 de julho de 2025
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2008 – de 12 de dezembro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS, CRIA SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Educação, planejar e garantir a prestação dos serviços educacionais, no âmbito do Município, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento de atividades educacionais e especificamente:
I - contribuir, coordenar e cumprir para a formação do Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino, IV - estabelecer objetivos para o conjunto das atividades da Secretaria, vinculando prazos e políticas para seu desenvolvimento; V - promover a integração com o órgão e entidades da administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; VI - articular-se com outras esferas de governos e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas atinentes as áreas de atuação da Secretaria; VII - promover a política de educacional voltada para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal; VIII - promover a política educacional para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e funcional; IX - promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões técnicas, pedagógicas, política e sociais. X - promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação, visando a intervenção necessária; XI - promover a política educacional para jovens e adultos; XII - promover eventos recreativos e esportivos, voltados aos alunos das escolas municipais; XIII - ampliar o parque escolar, em observância às especificações técnicas para construções escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede; XIV - coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular da rede municipal de educação; XV - promover a formação continuada para profissionais da rede municipal de educação; XVI - garantir o cumprimento da legislação educacional vigente.
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