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Pancas, 22 de maio de 2025
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2008 – de 12 de dezembro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS, CRIA SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art. 57. A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade promover a integração social do indivíduo através da implementação de programas de âmbito Municipal, e coordenação de Programas diversos atinentes a área social de outras esferas de governo, especialmente:
I. coordenar e acompanhar a elaboração e implementação de programas de assistência Social Rural e urbana no Município; II. definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados á assistência Social; III. elaborar normas e políticas básicas para a população de pesquisas nas áreas de assistência social, visando o bem-estar da população excluída do mundo da cidadania plena; IV. promover a intersetoriedade dos servidores dos diversos Órgãos da Administração Municipal para o desenvolvimento de ações nas áreas de assistência social; V. articular-se com entidades publicas e privadas e com a comunidade, com vistas á obtenção de Cooperação para o desenvolvimento de ações nas áreas de assistência social; VI. coordenar as atividades de organização de núcleos comunitários; acompanhar a execução e a fiscalização do Código de postura Municipal; VII. articular-se com Órgãos federais e estaduais, visando o desenvolvimento sócioeconômico da comunidade municipal; VIII. prover a coordenação da Defesa Civil dos meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades; IX. definir e desenvolver políticas sociais destinadas ao resgate da cidadania e á melhoria da qualidade de vida do cidadão; X. articular-se com entidades publicas, privada e com a comunidade civil organizada com vistas ao desenvolvimento de ações de prevenção e conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco a segurança e moradia a sua defesa em casos de emergência e de calamidade publica; XI. promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas sociais, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência e de concessão de benefícios; XII. promover o atendimento, em caráter supletivo, á população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas relativos ás suas necessidades básicas; XIII. assegurar o atendimento á criança e ao adolescente, em situação de risco pessoal, especialmente aquelas que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivencia, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma previstas em Legislação Federal; XIV. assegurar a formulação de políticas voltadas á área social, visando a garantia doa mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos; XV. definir políticas, em integração com as áreas de Habitação, Trabalho, Saúde e educação, visando o bem-estar e uma melhor qualidade de vida para as famílias de baixa renda; XVI. buscar inter-relacionamento com outros Órgãos públicos, visando atrair benefícios para o Município; XVII. coordenar programas diversos da área social, disponibilizando as condições necessárias para instalação de CRAS no Município, conforme normas estabelecidas para o Programa de Atenção Integral à Família (PAIF);
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