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Pancas, 22 de maio de 2025
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2008 – de 12 de dezembro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS, CRIA SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art. 63. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade promover o desenvolvimento turístico e cultural do Município, através da implementação de programas de âmbito Municipal, e coordenação de Programas diversos atinentes à área turística e cultural de outras esferas de governo, especialmente: I - coordenar e acompanhar a elaboração e implementação de programas de desenvolvimento do potencial turístico e cultural no Município; II - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao turismo e cultura; III - elaborar normas e políticas básicas visando o aproveitamento da vocação natural da população voltadas para as áreas atinentes a Secretaria, visando o desenvolvimento do homem e o progresso do Município, garantindo assim o bem-estar da população; IV - promover a intersetoriedade dos diversos Órgãos da Administração Municipal para o desenvolvimento de ações nas áreas do turismo e cultura, garantindo o efetivo cumprimento da missão estabelecida em Planejamento Estratégico de desenvolvimento do Município; V - articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade, com vistas à obtenção de Cooperação para o desenvolvimento de ações nas áreas do turismo e cultura sadio para todos; VI - cooperar nas atividades de organizações comunitárias, quando voltadas para a preservação cultural de nosso povo, ou cuja ações sejam compatíveis com os projetos da Secretaria; VII - articular-se com Órgãos federais e estaduais, visando o desenvolvimento de programas, ações, projetos ou atividades que contribuam para o desenvolvimento sócioeconômico da comunidade e do Município; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico das mais diversas formar inclusive o agro-turismo e a produção artesanal; X - apoiar e incentivar o agro-negócio no território do Município, colaborando com o produtor rural em suas dificuldades ou obstáculos; XI - promover, incentivar e apoiar o turismo de aventura em suas mais diversas formas, aproveitando as riquezas locais inutilizadas ou subutilizadas; XII - Divulgar o potencial turístico do Município de Pancas, através de suas belezas naturais e riquezas culturais; XIII - Articular-se com outros órgãos municipais, estaduais e federais para obtenção de recursos destinados a melhorias na infra-esturura urbana e turística do Município; XIV - Articular-se com a comunidade local visando a divulgação do seu potencial turístico e a conscientização da vocação natural do Município para o eco-turismo, agronegócio e esportes de aventura; XV - exercer outras atividades correlatas voltadas para o turismo e a cultura.
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