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Pancas, 22 de maio de 2025
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2008 – de 12 de dezembro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS, CRIA SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art. 77. A Subsecretaria de Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo como objetivo estruturar, coordenar, controlar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente e especificamente:
I. estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; II. articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; III. articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; IV. colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a CESAN na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários; V. garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI. planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município; VII. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genérico; VIII. proteger a fauna e flora; IX. promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como saber a saúde dos trabalhadores e da população; X. coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; XI. exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; XII. estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; XIII. promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XIV. exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, previa autorização para a instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; XV. implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município; XVI. orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; XVII. garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; XVIII. promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIX. assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
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